Tira - Dúvidas da Empregada Doméstica
01 - DOMÉSTICA 
02 - DOMÉSTICA/DIARISTA 
03 - ATIVIDADES QUE EXERCE
04 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
05 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
06 - DESCONTOS DO SALÁRIO
07 - CUSTEIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO INSS
08 - DOCUMENTOS EXIGIDOS NA ADMISSÃO
09 - DEMISSÃO
10 - AVISO PRÉVIO
11 - DIREITOS TRABALHISTAS 
12 - FERIADOS E HORAS EXTRAS
13 - FGTS
14 - GRAVIDEZ
15 - AUXÍLIO DOENÇA
16 - CARNÊ DO INSS(GPS)
17 - FÉRIAS 20/ 30dias
18 - LICENÇA GESTANTE
19 - SALÁRIO MATERNIDADE
20 - LICENÇA PATERNIDADE
21 - NÃO SE APLICA AO EMPREGADO DOMÉSTICO
22 - RECIBO 26 - CONSIDERAÇÕES
23 - REPOUSO SEMANAL
24 - SEGURO DESEMPREGO
25 - VALE TRANSPORTE
27 - FÉRIAS INTEGRAIS/PROPORCIONAIS
28- 13o.SALÁRIO
29 - DEVERES DA(O) DOMÉSTICA(O)
30 - DEVERES DO EMPREGADOR
31 - SALÁRIO PROPORCIONAL
 

  01 - Doméstica


  • É aquela(e) empregada(o) que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial desta (Art. 1º da Lei 5.859 de 11/12/72).
  • A característica mais importante, é o fato de não trabalhar a doméstica em atividade lucrativa. Se passou a trabalhar na empresa da família, é empregada urbana, com direito a FGTS e seguro desemprego.
  • Quem é considerado Empregado Doméstico? Cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, caseiro (se a atividade da propriedade rural não for lucrativa).

  02 - Doméstica/Diarista


  • Esta matéria não é prevista claramente em lei, mas a Justiça Trabalhista têm firmado um entendimento em suas decisões.
  • Para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários os seguintes requisitos: pessoalidade (somente ela presta o serviço), onerosidade (recebe pela execução do mesmo), continuidade (o serviço prestado por ela ocorre de forma contínua) e subordinação (você dirige a prestação do serviço), além da prestação dos serviços no âmbito de sua residência. Em geral, no caso das diaristas, todos estão presentes COM EXCEÇÃO da continuidade. 
  • A  grande maioria das decisões na justiça, o  entendimento é de que até duas vezes por semana, não há continuidade. Mas a partir de três vezes sim, contudo, isso não impede que a  empregada entre com uma ação e tenha reconhecido o vínculo.
  • Sugerimos que, independentemente do número dias por semana que a empregada trabalhe, sua Carteira seja assinada e o INSS recolhido.

  03 - Atividades que exerce


  • As atividades exercidas pela(o) empregada(o) doméstica(o) estão definidas pelo CBO - Classificação Brasileira de Ocupações:
Código CBO: 5-40.20 Título: Empregado doméstico
Sinônimos:  Arrumadeira (serviço doméstico)  - Criado  - Doméstica (empregada) -  Servente (serviço doméstico)
Descrição Resumida:
Executa as tarefas domésticas de uma residência, limpando e arrumando suas dependências, preparando refeições, servindo-a à mesa e efetuando a conservação do vestuário, para manter a higiene da mesma, conservá-la em condições de uso e atender às necessidades de seus residentes:
Descrição Detalhada:
limpa quartos, banheiros e outras dependências, varrendo, lavando, encerando e espanando todos os cômodos, para manter as condições de higiene; arruma quartos, banheiros e outras dependências, trocando roupas de cama, toalhas, sabonetes e outras provisões, dispondo os ornamentos, utensílios e outras peças em seu local de guarda ou uso, para conservar em condições de utilização os compartimentos da casa; prepara refeições diversas, providenciando os ingredientes, fazendo refogados, assados e cozidos e dispondo-os em travessas, para atender às necessidades alimentares dos comensais; compõe a mesa, dispondo ordenadamente pratos, copos, talheres e guardanapos, para sua utilização durante as refeições; serve os alimentos preparados, transportando-os em carrinhos ou bandejas, para possibilitar aos comensais fazerem suas refeições; recolhe talheres, travessas e outras louças após a utilização pelos comensais, retirando-as da mesa durante ou no final das refeições, para providenciar a lavagem das mesmas; limpa os utensílios empregados no serviço, lavando-os, esfregando-os, secando-os e guardando-os nos locais determinados, para assegurar sua posterior utilização; efetua a conservação do vestuário dos residentes e roupas de cama e mesa, limpando, lavando, passando e realizando pequenos reparos em suas peças, para mantê-las em condições de uso.

  04 - Carteira de trabalho e Previdência Social


  • A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo patrão desde o primeiro dia de trabalho da empregada.
  • São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS: duas fotos 3 x 4, com fundo branco, iguais e recentes. Documento de identidade: Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Certificado de Reservista ou Carteira de Identidade Militar (todos autenticados em cartório ou pelo servidor no MTE e sem rasuras)
  • A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.   
  • Para a inscrição no INSS devem ser apresentados os seguintes documentos: CPF, Identidade e  Título de Eleitor. O cadastramento é feito pelo INSS ou pelos CORREIOS. Esta inscrição pode ser feita via Internet no site da Previdência Social em www.mpas.gov.br. Poderá também ser utilizado como inscrição no INSS, o número do PIS/PASEP, caso a empregada já tenha. 
  • Como assinar a Carteira da minha empregada:
  • É só preencher os campos especificados na primeira página em branco que tiver "contrato de trabalho" escrita no topo, com os seguintes dados: 
  • Nome do empregador;
  • Espécie de estabelecimento: residência (sítio, chácara etc.);
  • Data da admissão: a data do início das atividades;
  • Cargo ou função: discriminar a função (empregada doméstica, babá, cozinheira, motorista etc.);
  • Código CBO, conforme tabela do Ministério do Trabalho.
  • Salário ajustado: não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei e deve ser pago mediante recibo assinado pelo empregado. Data de saída: preenchida quando a empregada for demitida.
  • Outras Anotações: 
  • Férias: data do início e término e o período aquisitivo;
  • Alterações Salariais: Anotar as Alterações de Salário, Data, Valor, Motivo e possível alteração na função.

  05 - Contrato de Experiência


  • Existe um "costume" entre as empregadoras domésticas de manter a empregada trabalhando por três meses sem carteira assinada. Tal atitude é ILEGAL. O contrato de experiência não se aplica, a princípio, à empregada doméstica. Entretanto, na maioria das decisões judiciais têm os juízes reconhecido sua aplicação aos empregados domésticos. Por isto recomendamos que seja elaborado quando da contratação da empregada doméstica. 
  • Mas independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que a empregadora não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.
  • O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.

  06 - Descontos do Salário


  • O empregador poderá descontar dos salários do doméstico, as seguintes parcelas:
     
  •  falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados)
  •  até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte,
  •  INSS na seguinte proporção

TABELA INSS A PARTIR DA COMPETÊNCIA = JUNHO/2002    

Salário em
(Reais)

Empregada
       %

Empregador
 %

até 468,47

7,65

12

Entre 468,48 e 600,00

8,65

12

Entre 600,01 e 780,78

9

12

Entre 780,79 e 1.561,56

11

12

  • Descontos de moradia: Inexiste previsão legal para o desconto da moradia da empregada doméstica. Esta informação está prevista no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que editou uma "Cartilha do Empregado Doméstico") transcreveu esta informação. Todavia, não há nenhuma determinação legal, quanto aos descontos que podem ser efetuados no salário da empregada doméstica. no que diz respeito a moradia. Portanto, quanto a moradia, nenhum desconto pode ser feito, uma vez que não existe previsão legal.
  • Descontos de alimentação: O parecer nº 261 de 16/09/91 do MTb, dispõe que o desconto relativo ao fornecimento de alimentação é de 25% do salário mínimo, nos termos da Lei nº 3.030/56.

  07 - Custeio da GPS

 

Considerando um salário mensal de R$ 200,00 temos:

Empregado ( 7,65% sobre 200,00) 15,30
Empregador (12,00%sobre 200,00) 24,00
TOTAL DA GUIA.. 39,30
 

  08 - Documentos exigidos na Admissão


  • Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
  • Inscrição no INSS;
  • Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;
  • Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.

  09 - Demissão


  • por iniciativa do empregado: a pedido;
  • por iniciativa do patrão: por justa causa e sem justa causa;
  • Obs: Não há obrigatoriedade de homologação no Sindicato ou Delegacia Regional do Trabalho.
  • Demissão na Gravidez: Sugerimos a não demissão durante a gravidez, pois havendo a demissão, prejudica-se a empregada no recebimento do auxílio maternidade (que é pago pela Previdência Social), podendo então, a empregada vir a pleitear indenização em tal sentido. Pois é requisito obrigatório exigido pela Previdência que a empregada doméstica esteja trabalhando para receber o benefício (estar com sua CTPS assinada). 
  • Pagamento:O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão, preferencialmente mediante pagamento em moeda corrente ou cheque visado. Tratando-se de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.Os empregados menores, deverão estar acompanhado de um dos pais, ou responsável, que assinará também, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

    Pedido de demissão do empregado que trabalha há MENOS de um ano.


  • aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber) - Fazer anotação no verso do Aviso Prévio, declarando que e empregada está de acordo e autoriza o desconto dos dias Aviso Prévio não cumprido  e pegar assinatura.
  • saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
  • décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
  • Obs: Se houver desconto do Aviso Prévio, considerar os 30 dias de desconto como trabalhado para efeito de cálculo dos "avos" de 13o.Salário.

    Pedido de demissão do empregado que trabalha há MAIS de um ano.


  • aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber) - Fazer anotação no verso do Aviso Prévio, declarando que e empregada está de acordo e autoriza o desconto dos dias Aviso Prévio não cumprido  e pegar assinatura.
  • saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
  • décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
  • férias vencidas e  proporcionais (aos meses que trabalhou);
  • 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias vencidas e proporcionais).
  • Obs: Se houver desconto do Aviso Prévio, considerar os 30 dias de desconto como trabalhado para efeito de cálculo dos "avos" de férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.

    Demissão sem justa causa do empregado que trabalha há MENOS de um ano.


  • aviso prévio;
  • saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu);
  • décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
  • férias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;
  • 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais).
  • OBS: Salienta-se que as férias proporcionais devidas ao empregado doméstico com menos de um ano de serviço são uma construção jurisprudencial, ou seja, a lei do empregado doméstico não confere explicitamente. Todavia, juízes e tribunais têem  entendido que as domésticas fazem jus a citado direito.
  • Quando o Aviso Prévio for indenizado, considerar como trabalhado para efeito de calculo dos "avos"de férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.

    Demissão sem justa causa do empregado que trabalha há MAIS de um ano.


  • aviso prévio;
  • saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e ainda não recebeu);
  • décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
  • férias vencidas e proporcionais (aos meses que trabalhou);
  • 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias vencidas e proporcionais).
  • Quando o Aviso Prévio for indenizado, considerar como trabalhado para efeito de calculo dos "avos"de férias proporcionais, indenizadas e 13o.Salário.

  10 - Aviso Prévio


  • Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.
  • Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.
  • Comunicação do Aviso Prévio ao Empregado com Recusa: Se o empregador resolve demitir o empregado e este se recusa a assinar o aviso prévio, deve o empregador chamar duas testemunhas a fim de que elas assinem embaixo no aviso prévio ou no verso, atestando a recusa do empregado. Por outro lado se o empregado destratar, ofender o empregador com palavras de baixo calão, pode o empregador dependendo da gravidade do fato até demití-lo por justa causa. 
  • Aviso prévio e Acidente de Trabalho: O contrato de trabalho será suspenso um dia após o acontecimento do acidente de trabalho. O INSS paga o salário à empregada a partir do afastamento.
     
  • Aviso prévio e Auxilio Doença:  O contrato de trabalho será suspenso no dia do Afastamento por Motivo de Doença, uma vez que o INSS paga o salário à empregada a partir do afastamento. O empregador não precisa pagar os 15 primeiros dias do afastamento.
  11 - Direitos Trabalhistas 

  • Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
  • Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei;
  • 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
  • Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro. (fração igual ou superior a 15 dias considera-se como mês completo)
  • Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
  • Férias de 20 (vinte) dias úteis. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 20 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador. (Ver ítem sobre férias 20 ou 30 dias)
  • Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário.
  • Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto, ficando mais 92 (noventa e dois) dias afastada após o parto, independente de carência;
  • Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
  • Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.
  • FGTS -(Facultativo) - depende de acordo entre as partes.
  • Seguro Desemprego - Somente para domésticas com depósito no FGTS têem  direito ao Seguro Desemprego. Verificar no site da Caixa E.Federal a carência para recebimento deste Benefício.

O doméstico não tem direito à:

  • Indenização por Tempo de Serviço;
  • Estabilidade;
  • Salário Família;
  • Adicional Noturno;
  • Horas Extras;
  • Aposentadoria Especial;
  • Jornada de Trabalho fixada em lei. A jornada de trabalho é acertada entre as partes.

  12 - Feriados e Horas Extras


  • A Constituição Federal não confere à empregada doméstica a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Conseqüentemente, não existem horas extras.
  • Desta forma, o horário de trabalho da empregada doméstica vai ser definido por acordo entre empregada e empregadora.
  • O único direito assegurado pela Constituição é o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
  • Quanto aos feriados, a Lei nº 605/49, que concede o direito aos feriados nacionais civis e religiosos, exclui expressamente o empregado doméstico do gozo dos feriados, em seu artigo 5º.

  13 - Fgts


  • A partir do mês de março de 2000, através da Medida Provisória nº 1.986/99, a empregada passa a ter direito ao FGTS. Entretanto, tal direito é FACULTATIVO, ou seja, o empregador concede se quiser. Dependerá de acordo entre empregador e empregada.
  • Entretanto a partir do momento em que o recolhimento é efetuado pela primeira vez, algumas conseqüências se estabelecem, conforme veremos a seguir:
  • a empregada passa a ter direito ao seguro desemprego até o máximo de três meses e um salário mínimo. O requisito fundamental para aquisição do direito, é que o FGTS esteja sendo recolhido há pelo menos 15 meses e a dispensa sem justa causa.
  • a empregada adquire também o direito a perceber os 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador.
  • uma vez que o empregador iniciou o recolhimento, não pode desistir de fazê-lo, a menos que dispense a empregada sem justa causa

PARA RECOLHER O FGTS DA DOMÉSTICA, SIGA OS PASSOS ABAIXO:

1º Passo: Para que você, empregador doméstico, possa efetuar o recolhimento, deve estar inscrito no INSS através do CEI (Cadastro obrigatório para empregadores que não necessitam de CNPJ/CGC, que é o caso dos empregadores domésticos). Para tanto acesse o seguinte endereço e cadastre-se seguindo passo a passo as instruções da DATAPREV. http://morangorj.dataprev.gov.br:8080/cei_internet/tela2.html  

2º Passo: Verifique se sua empregada já possui cadastro de empregada doméstica junto ao INSS. Se não possuir   faça-o no seguinte endereço (também do INSS, através da DATAPREV). Siga atentamente todas as orientações na tela.

 http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html

Após ter efetuado seu cadastro no CEI e o cadastro da empregada como doméstica, guarde os números, que serão utilizados para o preenchimento da sua GFIP (Guia ).   3º Passo: Agora, clique neste endereço abaixo, e você faz o donwload DIRETO DO SITE DA CAIXA ECONÔMICA da guia de recolhimento do FGTS (GFIP) e do manual de instruções especificando clara e objetivamente como preencher cada campo.  GFIP_domestico.exe
   

  14 - Gravidez


  • A empregada doméstica não tem direito à estabilidade de até cinco meses após o parto podendo, portanto, ser dispensada.
  • A constituição conferiu tal direito apenas à empregada urbana, podendo desta forma ocorrer a demissão sem justa causa da doméstica durante a gravidez.
  • O que poderá acontecer se ela ajuizar uma reclamatória trabalhista (dependendo do entendimento da Junta de Conciliação), é que o empregador pague o valor relativo à licença gestante, equivalente a 120 dias. Isso porque se ela permanecesse trabalhando, receberia tais valores do INSS. Mas estas decisões são esparsas, apesar de possíveis. Por ocasião de licença maternidade, pago pelo INSS, o empregador recolhe a guia do INSS com a alíquota de 12%.

  15 - Auxilio Doença


  • É devido pelo INSS, a contar da data do requerimento desde que o empregado mantenha a condição de segurado e já tenha contribuído para o INSS o mínimo de 12 meses consecutivos.

  16 - Carnê do INSS (GPS)


  • O empregado doméstico, de posse da inscrição na Previdência Social, entrega-o ao empregador a quem compete preencher, recolher as Guias de Recolhimento do Contribuinte Individual Previdenciária, arquivando-as para posterior entrega ao empregado doméstico.

  17 - Férias - 20 ou30 dias


  • Quantos dias de férias tem direito a Empregada Doméstica ?
    É polêmico o número de dias de férias. A legislação do Empregada Doméstica diz 20 (vinte) dias, mas a Constituição de 1998 alterou alguns pontos. A Justiça por sua vez tem dado ganho de causa aos Empregadores que concedem 20 dias, mas se você conceder 30 (trinta) dias  estará de acordo com a opinião de muitos especialistas e evitará problemas.
  • Férias com 30 dias corridos
    O gozo de férias anuais é de 30 dias corridos caso a empregada não tenha faltas que diminuam o período.(Ver tabela abaixo)   As férias serão acrescidas de 1/3 (um terço) conforme constituição federal de 1988.
Tabela de férias
Faltas no Período Aquisitivo Dias de Férias
até 5 faltas no período 30 dias
de 6 a 14 faltas no período 24 dias
de 15 a 23 faltas no período 18 dias
de 24 a 32 faltas no período. 12 dias

Exemplo de Férias com 30 dias corridos

Férias 30 dias: Exemplo com salário de R$ 200,00

30 dias corridos (de 01 a 30/04/2000) 200,00
Adição de 1/3 sobre R$ 200,00 66,67
TOTAL 266,67
  • Férias com 20 dias úteis
    O gozo de férias anuais de 20 dias úteis será acrescido de no mínimo 1/3 ( um terço) a mais , não se incluindo neste cálculo, os domingos e feriados que recaírem no período do respectivo gozo, o quais poderão ser pagos com o saldo de salário do mês.

Exemplo de Férias com 20 dias úteiscorridos

Férias 20 dias úteis: Exemplo com salário de R$ 200,00 ;
R$ 6,66/dia

20 dias úteis ( de 1 a 25/04/2000)   133,20
Adição de 1/3 sobre R$ 133,20        44,40
4 domingos e 1 feriado ( 5x R$ 6,60)   33,00
Saldo de Salário no mês de 26 a 30   33,00
TOTAL    243,60
  • Notas : Os domingos e feriados no valor R$ 33,00 e o saldo de Salário de R$ 33,00 podem ser pagos até o 5° dia de maio/2000 ou em outro dia de maio combinado com o empregado doméstico.
  • A base de cálculo para a contribuição previdenciária é a remuneração das férias acrescidas de 1/3 constitucional, além do salário, do mês ao qual as férias se referirem. O vencimento é o dia 15 (quinze) do mês seguinte, ou 1º dia útil posterior.
  • As férias devem ser pagas ao empregado em até 2 (dois) dias antes da data do início do período de gozo das férias, ao qual o empregado dará quitação através de recibo com indicação de início e término das férias. É importante também que o empregado apresente sua carteira de trabalho para que o empregador proceda as devidas anotações relativas as férias, no prazo de 48 horas.

  18 - Licença Gestante


  • É de direito da gestante, garantido pela Constituição Federal, sem prejuízo do emprego e salário com duração de 120 dias. 
  • Não há carência para Afastamento junto à Previdência Social.
  • É de cinco anos de prazo para a segurada requerer o benefício a partir da data do parto.

  19 - Salário Maternidade


  • O Salário da Doméstica será pago diretamente pela Previdência Social pelo período de 120 dias. No período em que estiver afastada  o Empregador deverá recolher ao INSS a sua parte sobre o Salário da Doméstica, que equivale a 12% do Salário.
  • Nos meses de Afastamento e Retorno o empregador deverá recolher juntamente com os 12% sobre o salário total, a parte descontada da Doméstica, referente aos dias de trabalho.

  20 - Licença Paternidade


  • O pai do recém-nascido tem direito a 5 dias corridos de afastamento a contar do dia do nascimento que serão pagos pelo empregador.

  21 - Não se aplica à Doméstica


  • Adicional noturno
  • Benefício da Previdência referente a Acidentes de trabalho
  • Estabilidade
  • Horas Extraordinárias
  • Indenização por tempo de serviço 
  • Jornada de trabalho fixada em lei
  • Pis ( Programa de Integração Social)
  • Salário Família

  22 - Recibo


  • Todo pagamento efetuado ao empregado doméstico deverá ser feito em duas vias quitado com a sua assinatura. O documento original ( 1º via) pertence ao empregador. A cópia ao empregado doméstico.

  23 - Repouso Semanal


  • O repouso deverá recair, de preferência aos domingos, conforme preceitua a Constituição Federal.

  24 - Seguro Desemprego


  • O empregado doméstico dispensado sem justa causa fará jús ao Seguro Desemprego no valor de 1 Salário mínimo durante três meses se inscrito no Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e com o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses.
    Para poder encaminhar o seguro-desemprego, o empregado doméstico deve recorrer ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Apresentar a seguinte Documentação:
    I- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
    II- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
    III- Comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS;
    IV- Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
    V- Declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • Novo Seguro Desemprego poderá ser solicitado a cada período aquisitivo de dezesseis meses decorridos da dispensa que deu origem ao benefício anterior.

  25 - Vale Transporte


  • Este benefício é pago antecipadamente pelo empregador ao seu empregado doméstico para utilização efetiva em despesa de locomoção de sua residência do trabalho e vice-versa.
  • Para que o empregado obtenha esse beneficio deve informar ao empregador por escrito: solicitação do benefício , seu endereço e o meio de transporte que irá utilizar; uma declaração que irá utilizar o Vale Transporte exclusivamente para efetiva locomoção.  A declaração falsa ou uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave.
  • O Vale Transporte é custeado pelo empregado em parcela equivalente a 6% do salário.O restante é pago pelo empregador.
  • O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.Excluem-se os serviços seletivos e os especiais.
  • Deverá informar ao empregador, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, como nome da empresa linha que utiliza, etc. Essa informação deverá ser atualizada sempre que ocorrer alguma alteração dos dados anteriormente informados. Deve ainda firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho, e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale constituirá falta grave.
  • O Vale Transporte não tem incidência para INSS, FGTS e IR e também não é considerado salário para efeito de pagamento de 13o.Salário (Gratificação Natalina) e férias.

  26 - Considerações


  • caso o doméstico preste serviço tanto no âmbito doméstico do empregador, como na empresa dele, ficará descaracterizada a relação de emprego doméstico, constituindo vínculo com a empresa;
  • porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
  • a data limite para o recolhimento do INSS é o dia 15 do mês subseqüente ao trabalhado.
  • a data limite para o recolhimento do FGTS é o dia 7 do mês subseqüente ao trabalhado.
  • As férias anuais deverão ser avisadas com antecedência mínima de 30 dias antes do gozo e pagas no mínimo 02 dias antes do início das férias.
  • Sobre o 13o.Salário também incide INSS, devendo ser recolhido, no caso de 13o.Salário normal em Dezembro de cada ano, no dia 20. Quando o 13o.Salário for pago na Rescisão de Contrato, apesar de ser calculado em separado dos outros rendimentos, deverá ser recolhido o INSS juntamente com o saldo de salário, com vencimento no mesmo dia.( dia 15 do mês seguinte)
  27 - Férias Integrais/Proporcionais

  • A contagem das férias proporcionais é efetuado da seguinte forma: 1/12 avos para cada 30 dias de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Exemplo(1): Empregado admitido em 17/03/2001 e demitido em 14/07/2001 = Terá direito a 4/12avos de férias proporcionais (de 17/03 a 15/04 = 1/12avos;  de 16/04 à 15/05=1/12avos; de 16/05 à 14/06=1/12 avos e 15/06 à 14/07=1/12avos).
  • Exemplo(2): Empregado admitido em 17/03/2001 e demitido em 28/06/2001 = Terá direito a 3/12 avos de férias proporcionais;(de 17/03 a 15/04 = 1/12avos; de 16/04 à 15/05=1/12avos; de 16/05 à 14/06=1/12 avos e 15/06 à 28/06=14 dias - neste último período o empregado não terá direito a 1/12 avos pois trabalhou somente 14 dias, o mínimo para receber 1/12 avos de férias teria que ser de 15 dias ou mais).
  28 - 13o.Salário

  • Direito ao 13o.Salário:
    Desde que completados os primeiros quinze dias de serviço, o empregado já tem direito a 13º salário a base de 1/12 por mês de serviço do ano correspondente.
  • Pagamento:
    O 13º Salário é pago em duas parcelas:
    a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitado por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao pagamento. O prazo máximo é de 30 de novembro*.
    b) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro*.
    Obs: * Caso recaiam em domingos ou feriados, ambos os pagamentos deverão ser antecipados para o último dia útil anterior.

  • Valor:
    O valor a ser pago corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração, por mês de serviço do ano correspondente, devida em dezembro. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês integral.
    Observa-se, que são 15 dias trabalhados dentro do mês não tendo relação, necessariamente, com o dia 15 do mês.

  • Utilidades:
    O valor das utilidades para efeito de 13º salário, é transformado em dinheiro.
  • Faltas não Justificadas:
    Têem consequência quando as mesmas provocarem dentro do mês, número de dias trabalhados inferior a 15 (quinze) dias, não tendo direito então a 1/12 avos relativo aquele mês que trabalhou menos de 15 dias.
  • Inss sobre o 13o.Salário:
    Ocorre na mesma forma dos descontos mensais, porém somente quando do pagamento da Segunda parcela (quitação) do 13º salário, incidindo sobre o total do 13º salário.
    E o recolhimento do INSS relativo ao 13º deve ocorrer até o dia 20/12 da corrente ano. Indicar no campo 04 da GPS o mês "13/ano". Exemplo: Pagamento em 20/12/2002 => apor 13/2002, para que a Previdência saiba se tratar do INSS sobre 13o.Salário do ano 2002.

  • A contagem do 13o. Salário proporcional é efetuado da seguinte forma: 1/12 avos para cada 30 dias de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, isto é, de JANEIRO À DEZEMBRO de cada ano..
  • Exemplo(1): Empregado admitido em 17/03/2001 e demitido em 14/07/2001 terá direito a 4/12avos de 13o.Salário (de 17/03 a 31/03 = 1/12avos, de 01/04 à 30/04=1/12avos, de 01/05 à 31/05=1/12 avos,  01/06 à 30/06=1/12avos - de 01/07 à 14/07 não terá direito a 1/12 avos pois só tem 14 dias, para ter direito teria que ser de no mínimo 15 dias).
  • Exemplo(2): Empregado admitido em 17/03/2001 e demitido em 28/06/2001 terá direito a 4/12 avos de férias proporcionais.(de 17/03 a 31/03 = 1/12avos, de 01/04 à 30/04=1/12avos, de 01/05 à 31/05=1/12 avos e 01/06 à 28/06=1/12avos - neste último período o empregado também terá direito a 1/12 avos pois trabalhou 28 dias, o mínimo para receber 1/12 avos de 13o.Salário é de 15 dias ou mais).
29-Deveres da(o) Doméstica(o)

  • Executar os trabalhos conforme contratado;
  • Não faltar;
  • Ser pontual;
  • Assinar os recibos de pagamento;
  • Avisar com 30 dias de antecedência sua saída do emprego;
  • Manter sigilo sobre a família do Empregador;
  • Tratar Empregado e demais familiares com respeito;
  • Zelar pelo patrimônio do Empregador.
30 - Deveres do Empregador

  • Tratar o Empregado com respeito e dignidade;
  • Assinar a Carteira de Trabalho até 48 horas após a admissão;
  • Recolher os valores à Previdência Social;
  • Recolher o FGTS, caso tenha optado;
  • Pagar o salário até o 5º dia útil subseqüente ao vencimento;
  • Pagar outros direitos adquiridos como férias, 13o.Salário e outros nos prazos especificados em Lei.
31 - Salário Proporcional

  • O salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30 (ou 31) e tem que ser feito até o 5º dia do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (ou11) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subseqüente.